DECRETO N° 2934/2018
(Dispõe sobre: “Fixa preços para barracas e stands para as festividades do Carnaval do Município de Nazaré Paulista 2018, e dá outras providências.”)
Candido Murilo Pinheiro Ramos, Prefeito do Município de Nazaré Paulista, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerandoo disposto no artigo 1º, da Lei Municipal nº 547 de 05 de setembro de 2001, que alterou a Lei Municipal de nº 110 de 19 de junho de 1990;
Considerandoainda o disposto na Lei Municipal de nº 1.303 de 03 de outubro de 2017;
DECRETA:
Art. 1º - Depende da prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporário consoante Lei Municipal de nº 1.303/2017, que:
I – estiverem projetados para funcionarem durante prazo determinado, em terrenos públicos ou particulares;
II – forem caracterizados como stands de vendas em empreendimento imobiliário;
III – consistirem em exposições, feiras promocionais, congressos, encontros, simpósios e eventos análogos;
IV – caracterizem-se como mobiliário urbano móvel, como trailers, quiosques, para exercício de pequeno comércio em logradouro ou área particular;
V – constituam-se instalações de apoio a atividades extrativas minerais;
VI – tendam a permanecer por breve período no território do Município, como circos, parques de diversões, arenas e palcos;
VII – tenham caráter eventual e temporário, como nas festas tradicionais, atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas em logradouros públicos e áreas particulares;
VIII – de acordo com a lei, devam ter localização precária;
XIV – exercidas em logradouros públicos;
XI – em outras definidas em lei;
§ 1º. Entende-se por evento público aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos.
§ 2º. Entende-se por evento temporário aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. O disposto neste Decreto aplica-se a eventos promovidos ou organizados por particulares ou pela Administração Pública.
Art. 2º - Os preços para instalação de barracas, stands e outros ao longo das Ruas PRAÇA DR. ÁLVARO GUIÃO, AV. COMENDADOR VICENTE DE PAULA PENIDO, PÇA ANTONIO R. DOS SANTOS e GINÁSIO DE ESPORTE JOÃO RAMOS PINHEIRO durante as festividades de comemoração do Carnaval nos dias 09, 10, 11, 12 e 13 de Fevereiro de 2018, obedecerão aos seguintes critérios:
§1º - As taxas para instalação de barracas, stands, parque e outros definidos em lei, nas áreas citadas acima, facultando-se a comercialização de produtos indicados por setor, são aquelas estabelecidas na Tabela específica integrante do Anexo I deste Decreto (valores) e o Mapa de localização - Anexo II, que deverão ser recolhidas até o dia 07 de Fevereiro de 2018, através de guia de arrecadação municipal.
§2º - Fica terminantemente proibida à transferência da autorização sob pena de revogação do Alvará de Autorização para terceiros.
§3º - Ficam dispensados de Alvará de Autorização os eventos públicos e temporários em edificações já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que:
I – o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas;
II – haja controle da lotação máxima para o local, indicada na licença concedida;
III – não tenham ocorrido alterações de ordem física e de atividade no local, em relação ao regulamento licenciado;
§4º - Os stands de sigla (AL4, AL5, AL6, AL7, AL8, AL9 e AL10) e as Barracas de siglas (B11 e B12) poderão comercializar tanto alimento quanto bebida. As barracas de siglas (B01, B02, B03, B04, B05, B06, B07, B08, B09 e B10), só poderão comercializar bebidas e adereços.
Art. 3º - O pedido deverá ser feito mediante requerimento escrito a partir do dia 17 de janeiro de 2018 as 8h00, podendo a Prefeitura deferir ou justificadamente indeferir o pedido, elaborando-se, no caso de deferimento do pedido, o termo de autorização, a título precário e intransferível.
§1º - A licença para instalação de barracas, stands e outros, habilita o interessado a comercializar, por sua conta, risco e responsabilidade, os seus produtos indicados no requerimento de que trata o caput deste artigo, devendo, porém, observar e acatar fielmente as normas que lhe forem ditadas pela organização do evento, bem como as determinações da Vigilância Sanitária, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
§2º - No que tange às atividades sujeitas a vistoria da Vigilância Sanitária, deverá o comprador do espaço imediatamente ir até a Divisão de Vigilância Sanitária do Município para realização do devido cadastro.
§3º - O Alvará de Autorização não autoriza o início das atividades sem a liberação da Vigilância Sanitárias, sendo que, no caso da Vigilância Sanitária indeferir o Alvará de sua competência, o beneficiário terá o Alvará de Autorização revogado, não cabendo neste caso à devolução de nenhum valor relativo às taxas recolhidas aos cofres públicos do Município.
§4º - As escolhas dos espaços serão feitas de acordo com a ordem de entrada dos VALORES QUITADOS, sendo que somente será assegurado o espaço com pagamento da correspondente Taxa na mesma data de entrada do requerimento.
§5º - Não sendo efetuado o pagamento da Taxa no prazo estipulado no parágrafo anterior, o espaço será automaticamente liberado para outros interessados.
§6º - Os interessados poderão efetuar pagamento para o limite máximo de até 03 (três) espaços.
§7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos interessados na instalação de Stands, que contém o código (AL), os quais somente poderão fazer requerimento para um único espaço.
§8º - Os interessados em comercializar: Pipoca, Algodão doce, Milho verde, Batata frita, artesanatos ou Sorvetes em CARRINHOS com a sigla (CAR) pagarão uma taxa de acordo com o anexo I.
I – será comercializado apenas 02 (dois) carrinhos por categoria
II – não poderão estacionar ao lado de barracas e trailers
III – não poderão estacionar em cima da Praça Álvaro Guião
IV – não poderá vender nenhum tipo de bebida, somente o produto autorizado.
§9º - Os detentores das barracas deverão observar ainda a aplicação da Lei Estadual nº 14.592 de 19 de outubro de 2.011, que proíbe a venda, oferta, fornecimento, entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art.4º - Horário de Funcionamento será das 11h00 às 01h00, impreterivelmente, sob pena de multa caso ultrapasse o horário estipulado.
Art.5° - Caso algum stand ou barraca não seja comercializado até a data de 07/02/2018, poderá a Prefeitura Municipal conceder sem custos para entidades sem fins lucrativos municipais como: Asilo, Fundo Social de Solidariedade ou ONG.
Art.6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Nazaré Paulista, 05 de janeiro de 2018.
Candido Murilo Pinheiro Ramos
Prefeito Municipal
Publicado conforme o disposto no
Artigo 86 da Lei Orgânica Municipal
Luciene Ap. Pinheiro
Assessora de Gabinete
ANEXO 1
1 - TABELA DE VALORES STANDS E BARRACAS:
AL - 4 | R$ 1750,00 |
AL - 5 | R$ 1750,00 |
AL - 6 | R$ 1750,00 |
AL - 7 | R$ 1750,00 |
AL - 8 | R$ 1750,00 |
AL - 9 | R$ 1750,00 |
AL-10 | R$ 1750,00 |
B - 01 | R$ 6000,00 |
B -02 | R$ 2000,00 |
B -03 | R$ 2000,00 |
B -04 | R$ 2000,00 |
B - 05 | R$ 2000,00 |
B -06 | R$ 3000,00 |
B - 07 | R$ 4000,00 |
B - 08 | R$ 6000,00 |
B - 09 | R$ 4000,00 |
B - 10 | R$ 3000,00 |
B - 11 | R$ 2500,00 |
B - 12 | R$ 1500,00 |
1 - TABELA DE VALORES CARRINHOS AVULSOS:
CAR 1 | 500,00 | PIPOCA |
CAR 2 | 500,00 | PIPOCA |
CAR 3 | 500,00 | ALGODÃO DOCE |
CAR 4 | 500,00 | ALGODÃO DOCE |
CAR 5 | 500,00 | MILHO VERDE |
CAR 6 | 500,00 | MILHO VERDE |
CAR 7 | 500,00 | SORVETE |
CAR 8 | 500,00 | SORVETE |
CAR 9 | 500,00 | BATATA FRITA |
CAR 10 | 500,00 | BATATA FRITA |
CAR 11 | 500,00 | ARTESANATO |
CAR 12 | 500,00 | ARTESANATO |
Nazaré Paulista