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Notícias por Categoria
“Todos os estabelecimentos estão obrigados, por determinação do Governo do Estado de São Paulo, a exibir placa padrão de aviso que exige o uso de máscaras de proteção”
A placa padronizada do Governo Estadual contém os dizeres “Obrigatório o uso de máscara”, citando o decreto nº 64.959, de 4 de maio de 2020, por resolução SS 96, de 29 de junho de 2020. Deverão respeitar a nova exigência todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e população em geral, a aplicação de multa para pessoas e estabelecimentos que descumprirem a obrigatoriedade do uso de máscaras.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Para fins do cumprimento da determinação do uso obrigatório de máscaras, são considerados “estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo.
ORIENTAÇÕES
A fim de evitar que se ocorra a necessidade de aplicar multas, a resolução estabelece que os donos destes estabelecimentos devem afixar um aviso aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária. Além disso, deixa a critério dos donos o fornecimento de máscaras para os usuários adentrarem o local.
MULTAS E PENALIDADES
A resolução estabelece a aplicação de multa no valor de 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca. Além da multa dirigida ao estabelecimento, a pessoa que estiver sem a máscara, ou utilizando-a de forma indevida poderá ser multada em 19 UFESP’s, correspondentes a R$ 524,59.
Vale reforçar que empresário ou o responsável técnico omisso ficará sujeito às sanções previstas na Lei 10.083, – Código Sanitário Estadual, aplicáveis na forma de seus artigos 92 e 93, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária e cominações legais. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta resolução serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária.
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