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Administração - Terça-feira, 16 de Janeiro de 2018

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DECRETO N° 2934/2018 (Dispõe sobre: “Fixa preços para barracas e stands para as festividades do Carnaval do Município de Nazaré Paulista 2018, e dá outras providências.”)

(Dispõe sobre: “Fixa preços para barracas e stands para as festividades do Carnaval do Município de Nazaré Paulista 2018, e dá outras providências.”)


DECRETO N° 2934/2018 (Dispõe sobre: “Fixa preços para barracas e stands para as festividades do Carnaval do Município de Nazaré Paulista 2018, e dá outras providências.”)

 

 

DECRETO N° 2934/2018

(Dispõe sobre: “Fixa preços para barracas e stands para as festividades do Carnaval do Município de Nazaré Paulista 2018, e dá outras providências.”)

 

 

Candido Murilo Pinheiro Ramos, Prefeito do Município de Nazaré Paulista, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

Considerando o disposto no artigo 1º, da Lei Municipal nº 547 de 05 de setembro de 2001, que alterou a Lei Municipal de nº 110 de 19 de junho de 1990;

 

Considerando ainda o disposto na Lei Municipal de nº 1.303 de 03 de outubro de 2017;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Depende da prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporário consoante Lei Municipal de nº 1.303/2017, que:

I – estiverem projetados para funcionarem durante prazo determinado, em terrenos públicos ou particulares;

II – forem caracterizados como stands de vendas em empreendimento imobiliário;

III – consistirem em exposições, feiras promocionais, congressos, encontros, simpósios e eventos análogos;

IV – caracterizem-se como mobiliário urbano móvel, como trailers, quiosques, para exercício de pequeno comércio em logradouro ou área particular;

V – constituam-se instalações de apoio a atividades extrativas minerais;

VI – tendam a permanecer por breve período no território do Município, como circos, parques de diversões, arenas e palcos;

VII – tenham caráter eventual e temporário, como nas festas tradicionais, atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas em logradouros públicos e áreas particulares;

VIII – de acordo com a lei, devam ter localização precária;

XIV – exercidas em logradouros públicos;

XI – em outras definidas em lei;

 

§ 1º. Entende-se por evento público aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos.

§ 2º. Entende-se por evento temporário aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º. O disposto neste Decreto aplica-se a eventos promovidos ou organizados por particulares ou pela Administração Pública.

 

Art. 2º - Os preços para instalação de barracas, stands e outros ao longo das Ruas PRAÇA DR. ÁLVARO GUIÃO, AV. COMENDADOR VICENTE DE PAULA PENIDO, PÇA ANTONIO R. DOS SANTOS e GINÁSIO DE ESPORTE JOÃO RAMOS PINHEIRO durante as festividades de comemoração do Carnaval nos dias 09, 10, 11, 12 e 13 de Fevereiro de 2018, obedecerão aos seguintes critérios:

 

§1º - As taxas para instalação de barracas, stands, parque e outros definidos em lei, nas áreas citadas acima, facultando-se a comercialização de produtos indicados por setor, são aquelas estabelecidas na Tabela específica integrante do Anexo I deste Decreto (valores) e o Mapa de localização - Anexo II, que deverão ser recolhidas até o dia 07 de Fevereiro de 2018, através de guia de arrecadação municipal.

 

§2º - Fica terminantemente proibida à transferência da autorização sob pena de revogação do Alvará de Autorização para terceiros.

 

§3º - Ficam dispensados de Alvará de Autorização os eventos públicos e temporários em edificações já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que:

I – o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas;

II – haja controle da lotação máxima para o local, indicada na licença concedida;

III – não tenham ocorrido alterações de ordem física e de atividade no local, em relação ao regulamento licenciado;

 

§4º - Os stands de sigla (AL4, AL5, AL6, AL7, AL8, AL9 e AL10) e as Barracas de siglas (B11 e B12) poderão comercializar tanto alimento quanto bebida. As barracas de siglas (B01, B02, B03, B04, B05, B06, B07, B08, B09 e B10), só poderão comercializar bebidas e adereços.

 

Art. 3º - O pedido deverá ser feito mediante requerimento escrito a partir do dia 17 de janeiro de 2018 as 8h00, podendo a Prefeitura deferir ou justificadamente indeferir o pedido, elaborando-se, no caso de deferimento do pedido, o termo de autorização, a título precário e intransferível.

 

§1º - A licença para instalação de barracas, stands e outros, habilita o interessado a comercializar, por sua conta, risco e responsabilidade, os seus produtos indicados no requerimento de que trata o caput deste artigo, devendo, porém, observar e acatar fielmente as normas que lhe forem ditadas pela organização do evento, bem como as determinações da Vigilância Sanitária, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

 

§2º - No que tange às atividades sujeitas a vistoria da Vigilância Sanitária, deverá o comprador do espaço imediatamente ir até a Divisão de Vigilância Sanitária do Município para realização do devido cadastro.

 

§3º - O Alvará de Autorização não autoriza o início das atividades sem a liberação da Vigilância Sanitárias, sendo que, no caso da Vigilância Sanitária indeferir o Alvará de sua competência, o beneficiário terá o Alvará de Autorização revogado, não cabendo neste caso à devolução de nenhum valor relativo às taxas recolhidas aos cofres públicos do Município.

 

§4º - As escolhas dos espaços serão feitas de acordo com a ordem de entrada dos VALORES QUITADOS, sendo que somente será assegurado o espaço com pagamento da correspondente Taxa na mesma data de entrada do requerimento.

 

§5º - Não sendo efetuado o pagamento da Taxa no prazo estipulado no parágrafo anterior, o espaço será automaticamente liberado para outros interessados.

 

§6º - Os interessados poderão efetuar pagamento para o limite máximo de até 03 (três) espaços.

 

§7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos interessados na instalação de Stands, que contém o código (AL), os quais somente poderão fazer requerimento para um único espaço.

 

§8º - Os interessados em comercializar: Pipoca, Algodão doce, Milho verde, Batata frita, artesanatos ou Sorvetes em CARRINHOS com a sigla (CAR) pagarão uma taxa de acordo com o anexo I.

I – será comercializado apenas 02 (dois) carrinhos por categoria

II – não poderão estacionar ao lado de barracas e trailers

III – não poderão estacionar em cima da Praça Álvaro Guião

IV – não poderá vender nenhum tipo de bebida, somente o produto autorizado.

 

§9º - Os detentores das barracas deverão observar ainda a aplicação da Lei Estadual nº 14.592 de 19 de outubro de 2.011, que proíbe a venda, oferta, fornecimento, entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art.4º - Horário de Funcionamento será das 11h00 às 01h00, impreterivelmente, sob pena de multa caso ultrapasse o horário estipulado.

 

Art.5° - Caso algum stand ou barraca não seja comercializado até a data de 07/02/2018, poderá a Prefeitura Municipal conceder sem custos para entidades sem fins lucrativos municipais como: Asilo, Fundo Social de Solidariedade ou ONG.

 

Art.6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Nazaré Paulista, 05 de janeiro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Candido Murilo Pinheiro Ramos

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Publicado conforme o disposto no

Artigo 86 da Lei Orgânica Municipal

 

 

 

Luciene Ap. Pinheiro

Assessora de Gabinete

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 1 

 

1 - TABELA DE VALORES STANDS E BARRACAS:

 

AL - 4

R$ 1750,00

AL - 5

R$ 1750,00

AL - 6

R$ 1750,00

AL - 7

R$ 1750,00

AL - 8

R$ 1750,00

AL - 9

R$ 1750,00

AL-10

R$ 1750,00

B - 01

R$ 6000,00

B -02

R$ 2000,00

B -03

R$ 2000,00

B -04

R$ 2000,00

B - 05

R$ 2000,00

B -06

R$ 3000,00

B - 07

R$ 4000,00

B - 08

R$ 6000,00

B - 09

R$ 4000,00

B - 10

R$ 3000,00

B - 11

R$ 2500,00

B - 12

R$ 1500,00

 

 

1 - TABELA DE VALORES CARRINHOS AVULSOS:

CAR 1

500,00

PIPOCA

CAR 2

500,00

PIPOCA

CAR 3

500,00

ALGODÃO DOCE

CAR 4

500,00

ALGODÃO DOCE

CAR 5

500,00

MILHO VERDE

CAR 6

500,00

MILHO VERDE

CAR 7

500,00

SORVETE

CAR 8

500,00

SORVETE

CAR 9

500,00

BATATA FRITA

CAR 10

500,00

BATATA FRITA

CAR 11

500,00

ARTESANATO

CAR 12

500,00

ARTESANATO

 

 

 

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